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Categoria > Direito e Cinema
02 de Dezembro de 2009, às 00:33
Em Valadares, “Direito na Tela” lembra 20 anos da queda do Muro de Berlim

 portal: globo.com

Projeto exibe o filme “A Vida dos Outros”; cidadã alemã naturalizada brasileira fala sobre experiência em uma Alemanha divida.

Do In360

Em comemoração aos 20 anos da queda do Muro de Berlim, o projeto “Direito na Tela”, do Núcleo de Estudos Avançados (NEA) da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (Fadivale), exibe o filme “A Vida dos Outros”, no auditório da instituição, neste sábado, às 19h30, em Governador Valadares.

O longa conta a vida do maior dramaturgo da Alemanha Oriental, George Dreyman, que é vigiado 24 horas pelo regime socialista mesmo quando não apresentava ou escrevia qualquer obra contra o governo.

Rosângelo Rodrigues de Miranda, promotor de Justiça e também professor da disciplina de Direito Constitucional da faculdade, organizou o encontro e explica que a intenção é abordar temas jurídicos de uma forma mais lúdica, além de colocar em pauta a evolução dos processos democráticos ao longo dos anos. “Precisamos retratar que as liberdades só são conquistadas com eterna vigilância. A tendência das pessoas é acreditar que o passado está morrendo, ou não tem influência sobre a atualidade, o que não é verdade”, disse.

Após a exibição do filme, haverá uma mesa redonda para discutir o roteiro de Florian Henckel von Donnersmarck e suas implicações na rotina do século XXI. Antes disso, a cidadã alemã naturalizada no Brasil, Bärbel Henk, fará uma palestra detalhando o contexto político da construção do Muro de Berlim e as conseqüências nos desdobramentos da reunificação germânica. O evento é gratuito e aberto ao público em geral.


A história de quem viveu o Muro de Berlim

Uma das coisas de que Bärbel Henk, palestrante da noite, se lembra com maior clareza de sua chegada ao Brasil, em 3 de janeiro de 1987, é da brusca mudança de clima. Ela havia saído de Colônia num frio abaixo de 0º e pousado na América do Sul em um verão de sol estridente. Mas a psicanalista e professora de alemão também havia deixado para trás um país dividido em dois extremos (Socialistas e Capitalistas) para ver um outro permutado em culturas diferentes e participar de uma missão de cooperação internacional da Alemanha.

Em Recife, no Pernambuco, Henk fez um mês de aulas de Português e logo partiu para o Leste de Minas Gerais, em Nanuque, de onde se mudou para Jampruca e permanece até hoje com o marido e a filha.

A jovem alemã, àquela época, não fazia idéia de que o Muro de Berlim, por onde tinha passado diversas vezes, cairia dois anos depois, em 1989, simbolizando o fim da Guerra Fria. “Eu falei ‘não acredito’. Era inacreditável. Foi a reação geral das pessoas”, conta Henk, que recebeu a notícia num dia qualquer, por intermédio de colegas porque não existia telefone na cidade em que ela estava.

Quando ia visitar amigos no lado ocidental de Berlim, a professora revelou ao In360 que passava por pontos específicos de parada para comer e abastecer, definidos pelo governo do bloco socialista. Além disso, o esquema de revista das pessoas era implacável. Bagagens eram reviradas e oficiais armados ficavam nas divisas do muro para evitar tentativas de fuga. “O estresse era muito grande. Pessoas, inclusive, morriam de infarto por causa disso”, afirma Bärbel.

Com a reunificação, a Alemanha, segundo Henk, deu início a um processo de redemocratização que ainda não teve fim. Há diferenças culturais, políticas, e até cidadãos germânicos que jamais pisaram na Berlim oriental.

“E o que eu mais respeito na história dos alemães ocidentais é que eles acharam pequenas soluções de resistência. Mas o que eles têm a ensinar também é o fracasso. Então me pergunto: será que nós vamos sobreviver ao fracasso do capitalismo?”, analisa a psicanalista, preocupada com os rumos da política internacional. Ela avalia ainda que, atualmente, um dos principais muros que dividem as nações é a aversão aos imigrantes.

Para a noite deste sábado, Bärbel preparou uma série de slides e vai mostrar ao público várias histórias subjacentes à queda e construção do Muro de Berlim. “As pessoas não podem perder o envolvimento nas lutas coletivas”, complementa.

Professor Rosângelo e Professora Bárbara

O Projeto Direito na Tela agradece a todos a participação e o convívio fraterno, em particular a Prof. Bárbara pela sua dedicação e sua liberalidade em nos repassar sua experiência de vida como cidadão alemã que sentiu de perto os fatos relacionados com a queda do muro de Berlin, e aproveita o ensejo para convidar a todos para ano próximo estarmos juntos novamente para cultuar o Cinema e o Direito. 

 

Boas Festas!

Escrito por globo.com publicado em 21/11/2009
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Categoria > Direito Constitucional
19 de Novembro de 2009, às 16:51
DIREITO CONSTITUCIONAL DA LUSOFONIA

 

 

PORTUGAL          TIMOR LESTE              BRASIL             ANGOLA            CABO VERDE           GUINÉ BISSAU

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL DA LUSOFONIA – Foi o trabalho dos alunos do 3º período de Direito Constitucional I, do turno matutino da FADIVALE. Os alunos tiveram como tarefa examinar a evolução histórica dos países que compõem a comunidade de língua portuguesa, relatando as principais diferenças e semelhanças da Constituição dos países lusófonos em face da Constituição da República Federativa do Brasil. Todos os grupos foram criativos, e apresentaram vídeos, fotos, obras de arte, ofertaram comida típica, dentre outras circunstâncias, tornando assim o exercício acadêmico não apenas produtivo mais acima de tudo prazeiroso.
 
Ao final, chegou-se à conclusão sobre a importância da união dos países de língua portuguesa para o maior fortalecimento político desses paises dentro do cenário mundial em particular para tornar o português uma língua oficial da ONU .
 
Com esse trabalho bem feito, produzido de forma dinâmica, fica aqui o agradecimento do professor aos alunos do 3º período matutino da FADIVALE.
 
Escrito por Professor: Rosângelo
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Categoria > Direito e Literatura
15 de Outubro de 2009, às 12:24
Direito e Literatura:

 

 

 

SÁBADO, dia 19/09/2009 foi realizado mais um "Direito e Literatura" pelo NCC (Núcleo de Capacitação Científica) e NEA (Núcleo de Estudos Avançados), no qual a obra de "Albert Camus" A PESTE foi colocada em debate. O ponto alto do encontro foi a intervenção do professor Amarildo que valorizou a importância da leitura neste mundo em que a imagem por meio da televisão tem padronizado os pensamentos. Segundo o professor, a leitura é um ótimo meio para que todos possam construir pensamentos autônomos e críticos além de ser fonte de inesgotável prazer. Quanto ao livro, o professor além de elogiar o autor, trouxe para o debate pontos instigantes como "o problema do mal", "a alegoria ao nazismo", a necessidade da participação de todos para a solução dos problemas sociais, dentre outras questões, despertando, assim, caloroso debate com os alunos presentes. Outro debatedor da noite foi o professor Rosângelo que compartilhou com os presentes a sua angústia ao ler a obra, enfatizando que a dor, o medo e a solidão gerados pela doença podem despertar sentimentos até então anestesiados pelo cotidiano, como solidariedade amor e compaixão. Em outros termos, segundo o Professor Rosângelo, "A Peste" mostra que a perspectiva da morte modifica a postura do homem perante o mundo e a si próprio, redefinindo valores e crenças, gerando perdas e ganhos, evidenciando a verdadeira essência das relações humanas.

Desde já agradeço a todos pela presença e expressiva participação, em particular a dedicada colaboração do Professor Amarildo. Ademais para o mês de outubro, será dado inicio a eventos comemorativos aos 20 anos da queda do muro de Berlim, ocasião em que debateremos os filmes "Adeus Lênin" e, em novembro, o filme A Vida dos Outros" , para o quais ficam todos desde já convidados.

 

Escrito por Prof: Rosângelo
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Categoria > Ensino Jurídico
12 de Agosto de 2009, às 15:46
Direito Constitucional e Sociedade.

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL  E SOCIEDADE.

 

Memória. Cerca de 70 alunos da Fadivale entregaram em outubro de 2008 à Biblioteca Pública Municipal de Governador Valadares, Professor Paulo Zapi, exemplares de livros literários dos mais diversos gêneros, além de volumes da Constituição Federal e textos jurídicos. As doações dos livros fizeram parte do projeto “20 anos de Constituição”.

Esse projeto, aplicado aos então alunos dos 3º e 4º períodos foi criado para possibilitar o contato dos estudantes de Direito Constitucional com a Sociedade por meio de uma atividade de extensão, e, em especial, para comemorar os 20 anos de aniversário da Constituição brasileira.

Pelo professor fica o elogio aos alunos daquele ano por possibilitarem que nossa Faculdade, a partir deste projeto social, mantivesse um contato mais abrangente com a Sociedade amadurecendo ainda mais a idéia de compartilhamento (solidariedade), tão cara ao ensino  e à prática do Direito Constitucional.

 

Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Ensino Jurídico
15 de Julho de 2009, às 19:24
2008 deixou saudades.

 

       Os alunos de Direito Constitucional dos 3º e 4º períodos matutino da FADIVALE em 2008 deixaram saudades. Apesar de uma ou outra reticência típica do tempo da juventude, os alunos de Direito Constitucional daqueles períodos foram exemplares no quesito ousadia, criatividade e dedicação aos trabalhos acadêmicos. Para mim, são memoráveis não só a campanha que realizaram para a divulgação da Constituição nas escolas e para as pessoas portadoras de deficiência visual, mas também o exercício da audiência simulada de controle de constitucionalidade junto ao STF, por eles representada com brilhantismo, examinando o tema da constitucionalidade da lei seca.
 
       Seguem abaixo pequenos trechos da “Audiência Simulada”, que configuram instantes de vida compartilhada na faculdade, memória que cada qual, ao seu modo, levará consigo. Pelo professor fica o agradecimento aos alunos daquele ano o possuir, a partir do ensino, instantes de boa memória.

 

      
Escrito por Prof Rosângelo
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Categoria > Ensino Jurídico
15 de Julho de 2009, às 18:58
Novos Horizontes de Estudo

 

                      Aos alunos de Direito de nossas Faculdades, em particular de nossa FADIVALE, um dos caminhos para abrir novos horizontes de desenvolvimento não apenas pessoal, mas também acadêmico, é a realização de intercâmbios com outras Faculdades, seja no Brasil, seja no exterior. Trata-se de, geralmente, após estabelecer contacto com a instituição receptora, e obter o aceite, cursar um semestre de disciplinas naquela instituição, contando com a convalidação dos créditos lá cursados quando do retorno à Faculdade de origem.
                      O intercâmbio permite o crescimento do aluno, além de conhecer um outro país, ou uma outra realidade educacional, ele permite a convivência com outras visões sobre o universo jurídico e a efetivação de novas amizades. As universidades Portuguesas e Espanholas possuem, em sua grande maioria, setores responsáveis por analisar os pedidos de intercâmbio, sendo que tal realidade pode ser presumida para as Faculdades de língua inglesa. Exemplo de intercâmbio pode ser consultado no site da Universidade do Porto no endereço: http://sigarra.up.pt,  deve-se procurar  por Guia do Estudante estrangeiro, condições de admissão.
                       Fica o incentivo, na certeza de que conhecer o Direito também é conhecer a vida, e a vida só se conhece ao nos abrirmos para conhecer novos horizontes
  

 

Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito Constitucional
15 de Julho de 2009, às 17:57
Constituição de Atlântida

 

HINO NACIONAL DE ATLÂNTIDA
 
Que País é esse que gera muita discussão?
É a nossa Atlântida, irmão!
Onde se vive sem a menor distinção...
Vivendo todos em união!
É perfeito aqui,
Venha conferir...
E verás que não estamos a mentir!
Dessa Pátria linda,
Não vou mais sair...
Honrando a Terra que me faz feliz!
 
Eu sou cidadão,
De uma nação que mora no meu coração
E me garante sempre toda proteção...
Buscando sempre alcançar a evolução...
E respeitando o cidadão
 
É perfeito aqui,
Venha conferir...
E verás que não estamos a mentir!
Dessa Pátria linda,
Não vou mais sair...
Honrando a Terra que me faz feliz!
(deve-se cantar em ritmo de funk)
 
 
A Constituição de Atlântida foi o trabalho dos alunos de Direito Constitucional I, turno matutino da Fadivale. Os alunos tiveram como tarefa exercer o Poder Constituinte Originário, e dar vida à Constituição de Atlântida, reino da felicidade. A imaginação dos alunos foi a marca relevante. Todos foram criativos, com momentos de pura alegria, como deve ser o ensino e o estudo realizado com prazer e honestidade.
 
A marinha formada pelas baleias, os macacos espiões, o governo das mulheres, as poesias, as bandeiras, o hino, as imagens e reportagens,  tudo deixa a certeza de que o Direito também pode ser aprendido e produzido com humor e criatividade. Aos alunos de ambos os terceiros períodos matutinos da Fadivale, fica aqui o reconhecimento do vosso Professor.
 
Não deixem de ler o livro do Thomas Morus, A Utopia, para que o debate continue. 
 
Por favor visitem o site  http://www.hottopos.com/notand12/lisia.htm, onde o Professor Paulo Ferreira da Cunha da Uiversidade do Porto, em Portugual, desenvolveu o tema criando a Constituição da Lísia, e comparem com seus próprios trabalhos e com o Thomas Morus. A fonte da idéia para o trabalho sobre a Constituição de Atlântida foi este texto do Professor Paulo que tem sido referência constante para todos aqueles que procuramos apreender e produzir o Direito com imaginação e criatividade. Fica aqui o convite para que todos visitem os sites do Professor Paulo bem como reflitam sobre seus escritos, todos só temos a ganhar em refletirmos sobre o Direito Constitucional a partir dos textos deste autor.
 
Até breve, e parabéns a todos que se esforçaram para que Atlântida tivesse, ao menos pela imaginação, uma bela Constituição.
 
 
 
 
Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito Constitucional
18 de Junho de 2009, às 01:28
Bloco de Notas 2

 

Bloco de Notas 2
 
Metodologia Jurídica (para uso exclusivo em sala de aula, favor não citar)
 
Questões.
 
 
1.    Direito Civil Constitucional ou Direito Constitucional Civil?
 
A resposta a esta questão remete-nos à famosa dicotomia posta por Kelsen e desenvolvida por Lowenstein no seu livro a Teoria da Constituição sobre as normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais.
 
Com efeito, respeitando-se uma leitura essencialista da Constituição ao modo lowensteinriano, apenas as normas materialmente constitucionais, isto é, apenas aquelas normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos Direitos Fundamentais seriam, verdadeiramente, constitucionais. As demais, nada obstante estarem contidas no texto constitucional, não seriam constitucionais.
                           
Nesta ótica, normas que por ventura tratassem do Direito Civil e que estivessem no bojo da Constituição, perfazeriam normas só formalmente constitucionais, sendo, portanto, um Direito Civil Constitucional, com regime específico perante o Direito Constitucional propriamente dito.
 
Sem embargo, porém, em respeito ao princípio da unidade da Constituição, a diferenciação entre normas formais constitucionais e normas materialmente constitucionais deixou de ser relevante, pois, contemporaneamente, a melhor doutrina e, inclusive a jurisprudência do STF tem entendido que todo o texto Constitucional possui " status" constitucional, de maneira que todas as normas contidas na constituição possuem hierarquia perante o ordenamento ordinário, podendo-se falar, assim, que as normas constitucionais que tratam sobre questões de direito civil perfazem um Direito Constitucional Civil, servindo a ênfase no âmbito constitucional para demarcar o " status "hierárquico e influenciador que estas normas possuem sobre todo o ordenamento jurídico e, em particular, sobre as demais normas de direito civil.
 
Deste modo, o mais correto é tratar as normas que fazem as interfaces entre a Constituição e o Direito Civil de Direito Constitucional Civil.
 
 
 
2.     Como se opera e qual a incidência da Constituição sobre o Direito Civil?
 
A Constituição incide sobre o Direito o Direito Civil demarcando, em campos específicos escolhidos pelo legislador constituinte originário, as bases principiológicas e normativas à quais o Direito Civil deve seguir e respeitar para estruturar seu próprio sub-sistema jurídico.
 
O Direito Constitucional opera, desse modo, servindo como filtro, isto é, como controle normativo das ações coordenadas pelo Direito Civil, de modo que, toda vez que o Direito Civil desrespeitar as determinantes impostas pela Constituição, ele poderá ser inquinado de inconstitucional e, portanto, inválido.
 
3.Os valores constitucionais exercem influência sobre as fontes normativas?
 
Sim, os valores exercem influência sobre as fontes normativas, em particular orientando a produção jurídica, indicando os fins fundamentais a serem realizados, teleologicamente, pelo ordenamento jurídico.
 
4. A constitucionalização dos “ramos do Direito”, inibe a produção de normas infraconstitucionais? E legais?
 
Não, pois a Constituição não entra em detalhes, apenas indica as linhas de força valorativas gerais a serem seguidas pelo legislador infraconstitucional a quem cabe, no pormenor, regulamentar as matérias que por ventura a Constituição, em gênero, e o legislador, no particular, entenderem relevantes para o bom viver em Sociedade.
 
 
Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito e Literatura
02 de Junho de 2009, às 16:16
Direito e Literatura. O Guarani de José de Alencar

 

DIREITO E LITERATURA
 
O GUARANI DE JOSÉ DE ALENCAR
 
Sábado, dia 23/06/2009 foi realizado mais um “Direito e Literatura” pelo NCC (Núcleo de Capacitação Científica) e NEA (Núcleo de Estudos Avançados), no qual a obra de José de Alencar “O Guarani” foi objeto de estudo. No evento o grande protagonista foi o professor Calânico Sobrinho que traçou um paralelo entre a obra e o direito atual, em particular destacando os vários tipos de testamento existentes no texto de Alencar, especialmente, o testamento militar, o testamento cerrado e o testamento público. A participação do professor Calânico demonstrou o quanto as interelações entre direito e literatura podem permitir a compreensão pelo aluno/leitor do universo jurídico.
 
Deixamos aqui nosso agradecimento sincero ao professor Calânico, e a certeza de que podemos contar com ele em próximos eventos.
 
Outra novidade foi que os alunos André e Wellington em homenagem a José de Alencar representaram um pequeno teatro em que André, fantasiado de José de Alencar e Wellington como entrevistador fizeram uma recapitulação humorada da rica trajetória da vida de Alencar.
 
Por fim, o professor Rosângelo estabeleceu um paralelo entre a figura do índio e a figura do nobre português, respectivamente nas personagens “Peri e Antônio Marins”, como representantes daquilo que se pode chamar de “mitos fundadores da identidade brasileira”, instante em que foi destacada a importância da literatura como um meio de se perceber aquilo que a Constituição chama de cultura em sentido amplo.
 
Queremos agradecer a todos os 88 alunos presentes, que mesmo em época de provas e trabalhos participaram ativamente, não só ouvindo, mas também debatendo e expondo seus pontos-de-vista.
 
Para o segundo semestre fica o convite para a leitura do livro “Macunaíma” de Mário de Andrade, cuja leitura já pode ser iniciada por todos.
 
Ademais, para outubro será realizado evento comemorativo aos 20 anos da queda de Berlim, ocasião em que debateremos os filmes “Adeus Lênin e A vida dos outros” e, se possível debateremos literatura sobre o tema, para que ficam todos desde já convidados
Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito e Artes
13 de Maio de 2009, às 20:10
Signos do Direito na tela

 

 

 

 

 

 

Os feixes entrelaçados pretendem figurar um Rizoma, isto é, um sistema que, por analogia com um tubérculo em filamentos, representaria que o Direito é um sistema sem centro, multifacetado, pluralista, virtual, enfim, livre ao jogo de criação do intérprete. (ver os filósofos: Deleuze e Guattari).  O sistema jurídico, por ser aberto e por possuir infinitos lugares que se entrelaçam, aceita e reconhece  como legitimas quaisquer entradas. Não há ponto inicial privilegiado, pode-se entrar para conhecê-lo por qualquer reentrância,  qualquer intervalo, qualquer autor, qualquer obra, qualquer norma. No conhecer o Direito não há centro ou verdade absoluta, há, sim, a liberdade que cria e, principalmente, nos educa. A pintura, por sua vez, procura trazer à cena a necessidade do intérprete do Direito fazer uso da imaginação como faculdade humana a serviço do justo. A imaginação pode servir para suavizar a dureza da pura razão, da razão instrumental que funcionalisa todas as coisas, que tira do Direito a perspectiva do belo e do humano. A imaginação  entra no Direito por meio da Literatura, do Cinema e das artes, pondo o lúdico dentro do jurídico a nos advertir que imaginando novos cenários para o viver, podemos sonhar com um mundo em que a justiça seja plena, e que o Direito seja mais efetivo, seja na tela, seja, principalmente,  para além da tela.

 

Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito Constitucional
20 de Maio de 2009, às 02:01
Pertencibilidade; Identidade; Reconhecimento e Compartilhamento como Valores Constitucionais, traços de uma compreensão da Constituição como Ciência da Cultura.

 

 

  Pertencibilidade; Identidade; Reconhecimento e Compartilhamento como Valores-princípios Constitucionais, traços de uma compreensão da Constituição como Ciência da Cultura.

 
 
Na linha da Constituição como ciência da cultura estabelecida por Peter Haberle, e da Constituição como fonte de valores (Paulo Ferreira da Cunha) venho, de modo ainda bem incipiente, desenvolvendo em sala de aula - seja na graduação, seja em seminários mais avançados, ou mesmo em atividades extra-curriculares trabalhadas com os alunos, como Direito e Cinema e Direito e Literatura – a noção de que a Constituição é algo que vai muito além das clássicas funções formais de divisão e organização do poder, ou da típica previsão do modo pelo qual o processo de feitura das leis efetuado pelo legislador ordinário, para tangenciar uma função também nobre, mas menos conhecida e debatida, qual seja, ser o núcleo mínimo de significância que espelha o sentimento de que os brasileiros possuímos algo que nos é comum, uma identidade comum, pertencemos a um lugar comum, reconhecemo-nos reciprocamente como iguais ao compartilharmos as tarefas dinâmicas que a vida que se abre no cotidiano nos impõe para construir ou restaurar, diuturnamente, este sentimento de identidade, pertencimento e reconhecimento que, se está espraiado por toda a vida cultural de nosso povo, também está, mesmo que em finos traços, firmado em nossa Constituição. 
 
Deste modo, tenho procurado dialogar com os alunos sobre a necessidade de perceber que o sentido material da Constituição compreende valores que nos identifica como brasileiros, como um povo, uma nação que propõe a si mesma projetos, sonhos, desejos de vida em comum. Nesses valores estão expressos requisitos mínimos que nos identifica como parte de um todo.
 
Destes diálogos quatro conceitos têm ganhado relevo quais sejam: Pertencibilidade, Identidade; Reconhecimento e Compartilhamento.
 No atual estágio do debate a leitura desses conceitos têm sido tratada de modo mais estrutural, sem maiores preocupações sobre a reconstrução histórica deles, ou mesmo com as “desconstruções” (Derrida), das conseqüências excludentes e antidemocráticas que alguns deles, mal manejados, podem redundar. Trata-se de um movimento de despertar para a necessidade de reflexão, para num segundo momento, pode-se fazer a crítica dos limites de cada qual para ao depois, se tudo correr bem, propor um síntese que compatibilize tais conceitos ao quadro dos valores do Estado Social, Democrático e Cultural de Direito.
 
Parto da idéia de que estes conceitos se interpenetram, e, em conjunto e dialeticamente, guardadas as devidas proporções, contribuem para o estabelecimento do núcleo de significância que dá vida à Constituição como ciência da cultura ( Peter Haberle ), expressão fundante do sentido de coesão social tão almejado pelos textos constitucionais contemporâneos.
 
A Constituição dá ao indivíduo e ao corpo social um sentimento de pertencibilidade ao criar vínculos, laços, símbolos que unem um povo por meio de um sistema de valores, de normas, de costumes.
 
Aqui a metáfora é eminentemente topológica, territorial, como se a Constituição constituísse, isto é, desse forma e imagem ao lugar ao qual pertenço. Desta maneira, todos nos reconhecemos como possuindo uma identidade a partir do momento em que nos percebemos como pertencentes a um determinado lugar, a um determinado território, a um determinado conjunto de valores e costumes que se praticam num determinado espaço. (Milton Santos)
 Através da idéia de Pertencibilidade passada pela constituição os brasileiros podemos iniciar a tessitura de nossa identidade enquanto povo, enquanto pátria, enquanto nação.
 
A partir dos valores consolidados na Constituição podemos dizer que nos identificamos como brasileiros, somos um povo, uma população, uma nação, que deseja instituir para si, e ser reconhecida no conjunto das nações, como uma Sociedade que se organiza num Estado Democrático de Direito, de modo Republicano, com um sentido de pluralidade e de harmonia entre os interesses da coletividade e os interesses individuais. Uma Identidade que se forja no respeito ao direito de cada indivíduo se auto-determinar em suas escolhas que marcam a própria diferença, donde ser uma Identidade pela diferença, uma identidade pelo respeito à outridade (Paul Ricoeur e Levinas).
 
Ao perceber-se como pertencente a um todo e ao se ver como indivíduo que se expressa neste todo pela diferença que o marca enquanto valor primordial, a Constituição impõe ao todo, isto é, à Sociedade, e à parte, isto é, ao indivíduo, o dever de respeito e cuidado (Heidegger) para com o outro com o qual se compartilha o destino comum. Trata-se do Reconhecimento de que o outro, seja aqui os demais indivíduos, seja a Sociedade, são valores tão importantes quanto o próprio indivíduo e de que, a vida boa (Aristóteles) que se almeja ao compartilhar a vida em comum, exige que haja em cada membro que pertence ao todo certo grau de alheiamento e desapego republicano (Paulo Ferreira da Cunha) sem o qual, pela explicitação de conflitos latentes, o tecido que trama a identidade e o pertencimento de todos à idéia de sermos brasileiros com um destino comum sempre fica exposto à ameaça de esgarçamento.
 
Por fim, trabalho em sala idéias de que a Constituição, diante das desigualdades e injustiças sociais, sonha e deseja que ocorram as devidas mudanças. Para tanto ela positiva normas que prescrevem não apenas aos indivíduos, mas também à Sociedade a tarefa, o dever de compartilhar ações concretas e efetivas em prol do estabelecimento de uma realidade social verdadeiramente mais justa e solidária. (Art. 3º CF.)
 
Como Sociedade nunca chegaremos ao padrão de uma excelência total, mas podemos procurar propiciar a todos uma boa qualidade de vida ( art. 225. CF) e bem estar ( art.193 CF). Assim, a Constituição realiza sua função quando minimamente consegue mudar a realidade. Historicamente, a nossa Constituição, mesmo com inúmeras críticas, tem contribuído para mudar nossa realidade. Basta pensar que outrora pertencíamos a um Estado autoritário e extremamente desigual e atualmente pertencemos uma sociedade democrática e menos injusta.
 
Quando se realiza o pacto social, existe a idéia de solidariedade (art. 3 CF), deste princípio podemos extrair o valor de compartilhamento. De todos os sentimentos gerados pela Constituição esse é com certeza um dos que merece alto relevo.
 
Com efeito, compartilhar significa repartir, dividir, arcar juntamente (Houaiss) e diferencia-se do mero cooperar ou colaborar.
 
De fato, quem trabalha junto ou labora junto pode tão somente assistir ao outro, ajudar, seja com sentido altruísta ou egoísta, visando interesses próprios, no entanto, quem coopera pode não compartilhar os resultados com o destinatário da cooperação.
 
Quem compartilha, ao contrário, necessariamente reparte com o outro os frutos e as conseqüências da ação ou da omissão compartilhada.
Numa realidade como a brasileira, apreender o alcance deste valor-princípio é de suma importância. 
 
 É por demais conhecido que no Brasil persevera uma falsa ideologia no sentido de que o Estado é o responsável pela solução de todos os problemas conjunturais. O paternalismo estatal, a espera do grande pai, que vê no Estado o grande demiurgo desenvolvimentista capaz de extirpar as desigualdades sociais, como que anestesia o sentimento de responsabilidade social. No Brasil, a chamada Sociedade civil organizada, os indivíduos, se ausentam do debate da ação política em sentido amplo, sempre a espera de que soluções coletivas venham do “governo” ou, na falta deste, intentam soluções casuística e subjetivas que, por particulares, como o alto índice de contratação de segurança privada pela elite brasileira, em nada contribui para a consecução de uma Sociedade mais justa e igualitária.
 
Quando se explicita o valor compartilhamento procura-se pôr por terra esta visão paternalista e egoísta de viver de grande parte dos brasileiros. É preciso tornar claro que se o Estado nasce para servir, dentro da Democracia, ele não é onipotente, cabendo à Sociedade desempenhar, também, tarefas importantíssimas.
 
                               Na ação do Poder Constituinte, o pacto social surgido com a Constituição visa compartilhar com todos a tarefa de estabelecer uma Sociedade mais justa e solidária. Surge então a idéia de uma Sociedade Solidária que compartilha idéias, deveres e obrigações.
 
Sendo assim quando eu participo da Associação de Bairro onde moro (Art. 5º, XVII, e XVIII), ou quando contribuo para determinado projeto, ou ainda quando protejo o meio ambiente visando às presentes e futuras gerações (Art. 225 CF), e quando fiscalizo o governo (Art 5º XXXIV, direito de Petição, LXXIII, ação popular), ou participo direta ou indiretamente de algo relacionado com a segurança (Art. 144 CF), infância e juventude (Art. 227 CF) já estou colocando em prática a idéia de compartilhamento.
 
Compartilhar é assumir deveres comuns. Não existe no quadro das democracias saídas subjetivas para problemas públicos, como segurança, saúde, educação infantil. É necessária a participação da Sociedade na elaboração e prática de soluções coletivas. Temos que guardar a idéia de compartilhar. Em primeiro lugar a preservação da coerência no todo e pelo todo, ou seja, a Sociedade, em segundo lugar, o indivíduo, e em terceiro lugar o Estado. O Estado existe para servir e não ser servido. O protagonista da vida pública é a Sociedade, e como protagonista ela tem deveres a compartilhar entre todos que dela fazem parte.
 
O Direito Constitucional ganha vida quando chama a Sociedade para o centro do palco. O Estado continua tendo sua função de servir, mas acima de tudo a Sociedade brasileira não se deve eximir de suas responsabilidades.
 
                                 A Sociedade brasileira deve, pois, sair da platéia para o palco para torna-se agente de transformação da realidade. O Brasil de hoje é melhor do que de ontem. No entanto, em busca de horizontes mais límpidos, a incorporação do valor Compartilhamento no seio do pensamento hermenêutico brasileiro ganha importância na medida em que demonstra não só a impossibilidade de saídas subjetivas para os problemas sociais mais também denuncia a impossibilidade de se atribuir só ao Estado a tarefa de ser o transformador social. Compartilhar é saber que todos somos responsáveis pelo destino das escolhas políticas que são tomadas em nosso país.
 
 Em alguns traços são estas as observações que gostaria de fazer sobre o atual estágio de minhas pesquisas e ensino sobre o Direito Constitucional dentro da realidade brasileira.
 
Penso que ao debater com os alunos os conceitos de Pertencimento, Identidade, Reconhecimento e Compartilhamento, tem sido possível passar a eles não apenas a certeza de que o conceito de Constituição é bastante amplo para permitir um estudo a partir da noção de cultura e percepção e instrumentalização de valores e virtudes (Paulo Ferreira da Cunha) implícitas à cena cultural na qual a Constituição está inserida, mas também, e, principalmente, de que a efetivação dos direitos constitucionais depende de uma ação de toda a Sociedade que deve expressar a própria “vontade de Constituição”(Hesse), agindo em cada momento não só como um dos membros da Sociedade aberta dos interpretes da Constituição (Haberle) mas também como agentes de base sociais, numa pratica efetiva de transformação e reformas que é responsabilidade e dever de todos que compartilhamos o destino comum de sermos brasileiros.
Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito e Artes
30 de Abril de 2009, às 23:56
Memória e Tempo

 

           Memória e tempo,

          tempo e memória.

          Tempo e passado,

          alta memória.

          Tempo e futuro,

          baixa memória.

          Memória e futuro,

          pouco tempo.

          Memória e passado,

          muito tempo.

          Mas, e o presente,

          o que é o presente?

          O presente, já não é passado.

          O presente, ainda não é futuro.

          O presente é tempo,

          tempo sem memória.

 

Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Ensino Jurídico
30 de Abril de 2009, às 09:33
Constituição e Processo em Teixeira de Freitas.

Este fim de semana estive em Teixeira de Freitas, Bahia, reunido com alunos de pós-graduação coordenada pela FADIVALE,  momento em que, em conjunto, debatemos as relações entre os conceitos de Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo, a partir das obras dos Profs. Luiz Guilherme Marinoni e Rui Portanova, em particular ponderamos sobre como estes conceitos permitem afirmar a existência de um novo paradigma para a construção de uma Teoria Geral do Processo informada por valores e princípios, Teoria esta efetivamente preocupada em realizar, concretamente, o sentido de justiça substancial positivado em nossa Constituição. No link sobre aulas, logo acima, já consta os apontamentos frutos daquela reunião.  Conhecer Teixeira de Freitas e poder passar momentos de profícua reflexão sobre o Direito e a Justiça com pessoas dedicadas e dispostas não só ao aprendizado, mas também, à livre troca de ideais foi muito gratificante. Deixo aqui o abraço a todos os novos amigos que lá fiz, e meu muito obrigado pela doce acolhida, com o expresso desejo de logo lá poder voltar.


Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito e Cinema
22 de Abril de 2009, às 17:15
Encontros com Milton Santos

 

ENCONTROS COM MILTON SANTOS:
Por uma outra globalização
 
 
 
           Neste sábado à noite, mesmo véspera de feriado, um número expressivo de alunos,   professores  e convidados compareceram à FADIVALE para a continuidade do projeto  Direito na Tela. Nesta ocasião, foi objeto de debate o documentário: ENCONTROS COM MILTON SANTOS : POR UMA OUTRA GLOBALIZAÇÃO, (disponível no youtube) cujo tema central é a obra do Prof. brasileiro MILTON SANTOS, geógrafo político de renome internacional. O documentário é muito instigante, e trata a globalização em suas mais variadas facetas, desde a fragmentação dos territórios, a questão ambiental, com ênfase na preservação da água como bem público e universal, o problema do desemprego, e do uso abusivo de mão de obra barata e não protegida advinda do terceiro mundo por multinacionais, o que acarreta evidente exploração. Trata também do problema do solo urbano e rural, discutindo o direito à moradia urbana digna e o direito ao homem do campo possuir parcela da terra para poder produzir. Revela também o modo pelo qual a informação é manipulada pelas grandes empresas da mídia. 
 
          Em resumo, o autor propõe uma visão das coisas que nos leva a refletir, que nos convida a ir além dos dados imediatamente apresentados como verdades. Convida-nos a perceber as contradições entre a felicidade pregada pela globalização como FÁBULA, ligada a uma visão de mundo da Sociedade de consumo e a realidade crua de uma globalização PERVERSA, que exclui mais do que inclui, que gera pobreza, desemprego e desigualdades regionais e humanas em escala nunca dantes vista na história do gênero humano e, ao final, nos convida a um certo otimismo no sentido de descobrir uma prática democrática substantiva, plena de valores, que parta da realidade local e dos problemas locais, para ofertar soluções e caminhos para a construção de uma Sociedade mundial mais justa, na qual o termo HUMANIDADE  possa realmente significar a pertencibilidade, com alto grau de igualdade, de todos a este gênero comum, muito mais falado do que realmente reconhecido.
 
          Trata-se, portanto, de não apenas denunciar, mas, acima de tudo, de praticar ações que superem os conceitos ideológicos de GLOBALIZAÇÃO COMO FÁBULA E GLOBALIZAÇÃO PERVERSA, para construir UMA OUTRA GLOBALIZAÇÃO, mais humana, libertária, sempre acreditando que a efetivação de UM OUTRO MUNDO além deste que conhecemos é possível.
 
          Resta o estímulo para que a obra do Prof. Milton Santos seja lida e aprofundada. Que monografias sejam redigidas e refletidas a partir dela, principalmente pelos alunos, de modo que nós membros das academias possamos render homenagem a este grande brasileiro por meio do estudo constante de sua obra. 
 
          Obrigado a todos que compareceram, suas presenças é um sinal de que a busca pela reflexão como objeto desinteressada e como simples prazer sempre está a existir em nossa amada Faculdade.
 
          Fica o convite para no próximo dia 16/05/2009 nos reunirmos para o debate sobre o livro O GUARANI,  de José de Alencar, dentro do projeto DIREITO E LITERATURA, até lá.

 

Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Ensino Jurídico
17 de Abril de 2009, às 02:31
Bloco de Notas

 

Bloco de Notas
 
Metodologia Jurídica (para uso exclusivo em sala de aula, favor não citar)
 
Questões.
 
1)     O que é conceito?
 
 
       Em linhas gerais, conceituar ou definir é uma operação do espírito que procura estender o conhecimento sobre determinado objeto aduzindo-lhe novos predicamentos ou qualidades não necessariamente já contidas, a priori, da noção captada, de imediato, pela simples apreensão do espírito. Exige, dessa forma, a interligação de termos - o que vai ser definido e o definidor - pela cópula verbal "é", de modo que se possa afirmar, apodidicamente, verdades sobre o objeto que está sendo conceituado.
                      
      Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito, nota 11 do capítulo Direito e Natureza, oferece uma noção de conceito bastante apropriada : "O conceito de algo exprime que, quando alguma coisa tem qualidades determinadas na definição do conceito, cai sob este conceito, isto é, é aquilo que o conceito designa; e, quando não tem estas qualidades, não se enquadra neste conceito "
       
       Desse modo podemos perceber que, via elaboração de conceitos, pode-se não apenas dizer o que o objeto de conhecimento é, mas também dizer o que ele não é , chegando-se à conclusão de que os conceitos são imprescindíveis para o pensar e concatenar idéias, sendo, em si, a primeira tarefa de sistematização de conhecimentos elaborada pelo espírito.
 
 
 2)     O que é sistema?
 
 
                 Sistema é um instrumento pelo qual o espírito reduz a complexidade dos   objetos a serem conhecidos, interligando-os via conexões de sentido, garantindo-lhes uma noção de unidade , ordem e racionalidade , sem prescindir da inerente abertura histórica agregada a seus elementos(Canaris) .
          
                Na definição de Canotilho: " podemos caracterizar um sistema como um conjunto de elementos em interação organizada em totalidade, que reage às interações, de tal forma que, quer ao nível dos elementos constituídos, quer ao nível do conjunto, aparecem fenômenos e qualidades novas, não reconduzíveis aos elementos isolados, ou a sua simples soma".
 
                Desse modo pode-se perceber que o sistema funciona como um fator ao mesmo tempo estabilizador de permanência de elementos pré-dados, isto é, ao diferenciar-se do meio-ambiente que o cerca, o sistema garante uma percepção de unidade de sentido própria aos seus elementos internos, contudo o sistema, na sua acepção mais eficaz e contemporânea, não está hermeticamente fechado para o exterior, ao contrário, as aberturas de contatos que mantém com o meio-ambiente permitem que o sistema ganhe em flexibilidade sem, necessariamente, perder sua identidade de sentido própria.
 
 
3)     O Direito é sistema?
 
 
                Ontologicamente falando, o direito não é sistema , pois em Sociedades mais primitivas o Direito pode ser captado por métodos empírico-quantitativos, sem a necessária sistematização inerente aos ordenamentos jurídicos das Sociedades complexas contemporâneas ( A. Menezes Cordeiro - Teoria evolutiva dos sistemas p. LXVII, fine ). Contudo, no quadro das Sociedades complexas que marcam o viver atual, o Direito, sob pena de inadequação epistemológica, não pode prescindir da noção de sistema para estabelecer seu status como disciplina passível de estabelecer conhecimentos científicos.
                
               Veja-se a lição de Geraldo Ataliba: O Direito positivo pode ser conceituado como um conjunto sistemático e unitário de normas jurídicas, que disciplinam o comportamento social dos homens. Estudamos o direito positivo mediante o cultivo da ciência do direito, operando com princípios, categorias e técnicas formuladas pelo próprio direito, portanto lidamos com entidades extremamente lógicas, e que se devem incorporar bem ao nosso acervo do conhecimento para que possamos interpretar o direito positivo" ( Geraldo Ataliba - Elementos de Direito Tributário, ed . Rv. Dos Tribunais. 1978. P. 19. )
 
4)     O que é princípio?
 
A resposta sobre o que é princípio tem recebido as mais variadas respostas, desde um tratamento jusnaturalista que pretende serem os princípios estruturas de significado informadores do Direito revelados pela reta razão, seja esta divina ou humana, até um proposta positivista que afirmam serem os princípios também estruturas de significado informadores do Direito, mas que são extraídos, dedutivamente, da relação interna mantida pelo e no sistema jurídico ( Flores-Valdez. P 38 e 39 ).
    
               Na clássica lição de Celso B. de Mello, princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico ( Curso de direito administrativo, São Paulo, 5ª ed. Malheiros, 1994 . p 450 e 451)
 
                Vê-se, por conseguinte, que o princípio exerce uma função central dentro do ordenamento jurídico, servindo de norte axiológico para que o interprete possa extrair, a contento, o real significado dos comandos normativos contidos no sistema jurídico.
 
 
5) Como se operam os princípios do Direito
 
 
                 Seguindo de perto a lição retro-exposta do Prof. Bandeira de Mello o profissional do Direito opera os princípios com a intenção de captar a racionalidade do sistema normativo, percebendo o sentido de harmonia e a lógica própria do ordenamento jurídico, e utilizando-os como critério para sua exata compreensão e inteligência do significado das normas jurídicas.
 
                 Sem embargo, porém, as lições de Flores-Valdes ( p. 54 e segs.) acrescentam importantes considerações sobre o tema, indicando que além da dimensão interpretativa, os princípios possuem a dimensão fundamentadora e supletiva em relação às demais fontes. Deve de notar, porém que a mais adequada captação das funções dos princípios está a indicar que a função fundamentadora e a função supletiva os princípios quase que se fundem em uma só função, de maneira que os princípios passam a exercer o papel de " superfonte " isto é, tornam-se fontes das fontes, fonte material básica e primária do ordenamento jurídico, suprimindo lacunas quando necessário, mas acima de tudo funcionando como base primária informadora de todo sistema jurídico, dando-lhe a unidade de significação e o campo axiológico a ser seguido na necessária tarefa de realizar os fins impostos pelo campo normativo positivado nas leis.
 
                 Vê-se, portanto, que a noção de princípio ganha uma maior extensão operativa, ofertando ao profissional do Direito maiores recursos instrumentais para realizar a tarefa de captar o significado das prescrições contidas nas inter-relações mantidas entre os elementos do ordenamento jurídico.
 
 
 
Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito Constitucional
26 de Novembro de 2009, às 00:36
Estado Constitucional Cooperativo

 

Estado Constitucional Cooperativo
 
 
 
 
Estado Constitucional Cooperativo é um conceito formulado por Peter Haberle, Professor de Direito Constitucional da Universidade de Bayreuth na   Alemanha visando, principalmente, descrever a necessidade dos Estados/nação, diante de problemas comuns, relativizarem o conceito clássico de soberania  entabulando meios de cooperação mútua capazes de apresentar soluções efetivas a questões sensíveis, como a preservação do meio ambiente, que transcendem as fronteiras dos Estados.
 
Visa-se, assim, chamar a atenção para a mudança de paradigma. A Complexidade do mundo instalada pela modernidade, aliada à certeza de que todos compartilham o mesmo mundo natural, não permite que os Estados/nação, frente a problemas ambientais de cunho global ou regional,  venham a se fechar e, de modo míope, acreditar que ações isoladas ( com base numa soberania que se quer poder de autodeterminação intra-territorial) possam, efetivamente, solucionar questões de agressão ao meio ambiente que a todos atinge.
 
Como exemplo, basta lembrar a acidente nuclear de Chernobyl ocorrido em 1986 ocorrido na Ucrânia, então pertencente à URSS. Após o acidente,  nuvens tóxicas plenas de material radiativo atingiram toda a Europa, causando a contaminação do solo, do gado e dos alimentos in natura em países a quase 2000 km de distância do local do acidente, como a Inglaterra, a França e a Itália de maneira que foi perceptível, já àquela época, que a ação isolada de um Estado em prejuízo ao meio ambiente pode atingir a todos. Verificou-se algo óbvio, o meio ambiente não conhece ou respeita fronteiras.
 
Como forma de Cooperação, os Estados foram chamados a contribuir com medidas e recursos econômicos para, de inicio, impedir maiores danos advindos do acidente, depois, entabularam políticas reparadoras e, por fim, ofertaram, principalmente via Comunidade Européia, recursos para ajudar a então URSS a prevenir novos acidentes nucleares. Ofertou-se recursos humanos, técnicos em prevenção, e até mesmo recursos para desestimular  que a na época URSS continuasse a utilizar a forma nuclear como um dos principais meios de produção energia daquele país.
 
Outros exemplos podem ser dados, como a compra de créditos de carbono efetuado pelos grandes países emissores visando a preservação das florestas tropicais ainda existentes no mundo. Ou as trocas de informações climáticas obtidas por satélites que o Brasil e a China fazem cotidianamente, e a oferta de dados climáticos que tanto Brasil e China proporcionam a alguns países da África, tudo no afã de prevenir e combater danos ao meio ambiente.
 
Neste quadro, pode-se perceber que o conceito clássico da soberania, que trabalha quase que com o paradigma outro/inimigo, em que o outro, por estranho, gera medo e desconfiança e inimizade, derivando dai o segredo e a falta de cooperação já não pode, principalmente no campo da preservação do meio ambiente, ser o orientador das políticas dos Estados Democráticos de Direito modernos. Estes, ao contrário, devem ter a noção de que todos somos uma unidade contida na idéia de gênero humano, humanidade.
 
Nossos destinos e futuro dentro do planeta são comuns. Somos um  “Eu que é um Nós, e um Nós que é um Eu”, para falar como Hegel, donde, por conseguinte, ser imperioso que todos os Estados  se abram à reflexão e implementem em suas ordens jurídicas o paradigma do Estado Constitucional Cooperativo de maneira a permitir que, da união de esforços, os danos ao meio ambiente sejam minorados ou quiçá extintos.
 
 
Bibliografia: HABERLE, Peter. O Estado Constitucional Cooperativo.  Ed. Renovar. 2007

 

 

Escrito por Prof. Rosângelo
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Categoria > Direito Constitucional
15 de Abril de 2009, às 23:14
Entre a Política Constitucional e o Direito Constitucional

 

Entre a Política Constitucional e o Direito Constitucional
 
Discursos a partir da Constituição Brasileira.
O texto constitucional se materializa em dois sentidos:
Política Constitucional x Direito Constitucional Estrito Senso (sentido forte)
 
 
Um dos sentimentos mais comuns que acorrem àqueles que se aproximam do texto constitucional brasileiro, principalmente o leitor não especializado e os alunos dos anos iniciais das escolas jurídicas é o de total incongruência entre aquilo que o texto diz e aquilo que se percebe na realidade concreta.
Quase sempre, o texto constitucional é tido como utópico, sem qualquer contado com a realidade. Neste clima, o direito constitucional em sentido amplo cai em desprestigio e não é apreciado como uma ferramenta útil de trabalho, seja para o profissional do direito, seja para o cidadão ou para o estudante.
Ora por quais motivos  isto ocorre?
Acredito que tudo se resume a uma questão de níveis de discursos distintos. Com efeito, há no texto constitucional uma interpenetração não clara entre o discurso da política e o discurso do direito constitucional propriamente dito
                   O discurso da política liga-se ao texto constitucional na medida em que este estabelece os parâmetros gerais de atuação da classe política quando esta toma as decisões de base sobre o futuro do país. O texto constitucional, neste momento, cria utopias, projetos, sonhos de uma Sociedade a ser construída e forjada no futuro, daí que, não raro, desperte no ouvinte/leitor um sentimento de desconexão com a realidade que fragiliza aos olhos do senso comum, o status de utilidade da constituição.
                    O Direito Constitucional em sentido estrito opera, por sua vez, num nível discursivo mais técnico. Suas preocupações são menos o que poderá vir-a-ser a Sociedade, mas, sim, sobre o significado da norma diante do caso e problema concreto. Sua atuação é sempre casuística ofertando ad hoc soluções para problemas, por assim dizer, imediatos.
                    Se se permite uma leve síntese, podemos dizer que a Política Constitucional cuida da implementação da idéia de justiça geral, universalizante, uma tarefa que se protai no tempo, e impõe ao operador do direito um visão de longo alcance que, se de um lado ganha em generalidade e percepção do todo, de outro, perde em efetividade e precisão.
                    Por outro lado, o Direito Constitucional em sentido estrito possui a tarefa de aplicar a justiça particular, isto é, diante de um problema específico, o intérprete deve, a partir da relação de implicação mútua existente entre texto e realidade, ofertar uma solução o mais adequada e realizável possível, sempre presa ao factível, sem, necessariamente, ter preocupações universalizantes.
 Para solucionar este problema da duplicidade dos níveis de discurso, tornando a mensagem mais clara ao destinatário, é preciso que aquele que venha a interpretar ou instrumentalizar o texto constitucional explicite o nível de discurso no qual esta inserido. Ou bem fala de política constitucional, ou bem fala de Direito Constitucional estrito senso.
A política constitucional está ligada às tomadas de decisões primárias efetivas no campo do debate político em sentindo amplo. Principalmente o campo de ação do debate social que impõe à administração publica ou ao legislador o modo pelo qual as decisões administrativas serão tomadas visando a construção da justiça em sentido geral e amplo, aquela baseada numa igualdade de todos. Neste clima, o judiciário só se torna legitimado para participar da política constitucional como mais um dos componentes do debate democrático e, só subsidiariamente, pode se dizer que ele atua distribuindo a justiça em sentido amplo.
A política constitucional tem no texto constitucional a baliza dos valores pelos quais a sociedade irá construir um modo de viver mais justo e solidário, instituindo, numa determinante de longo prazo, uma qualidade de vida que é um desejo de todos e tarefa de todos os agentes políticos.
                    Aqui a distância entre o discurso e a realidade não deve causar, imediatamente, espantos ou desapontamentos.
Ao contrário, na construção do discurso político, a inter-relação entre o sonho de uma sociedade quase que utópica e a efetiva prática das escolhas e das ações é inerente ao jogo, donde neste particular não se poder falar de imperfeições do texto constitucional, pois sua função, dentro da política constitucional, é tão somente servir de parâmetro para o debate e as ações a serem tomadas.
Por outro lado, o direito constitucional em sentido estrito, diz respeito à aplicação das prescrições normativo-constitucionais propriamente ditas. Trata-se de extrair a justiça no particular, isto é, as prescrições normativas devem ser lidas de modo  restrito, ponto a ponto, ao modo de uma justiça distributiva e comutativa efetivada sempre diante do caso concreto.
No âmbito da aplicação do Direito Constitucional em sentido estrito, é  sempre o caso concreto que indica o modo pelo qual deve ser interpretado o texto constitucional, extraindo, segundo as circunstâncias do problema em exame,  a justiça do particular,  de maneira a “atribuir a cada um o que é seu”. (Suum cuique tribuere ), ou mesmo comutando ou reequilibrando as iniqüidades já pré-existentes no mundo concreto.
Neste quadro, as críticas ao texto constitucional também perdem força, pois, sem sombra de duvidas, a jurisprudência do STF tem conseguido, a partir do texto constitucional, não raras vezes, extrair a justa medida diante do caso concreto. Por exemplo, a questão da demarcação das terras indígenas, a proibição do uso imotivado de algemas durante prisões efetuadas pelas polícias, Coquetel da AIDS e a constitucionalidade do direito à progressão de regime prisional mesmo para aqueles condenados por crimes hediondos. Em todos estes casos, o Direito Constitucional, ao ser aplicado ao caso concreto, ganhou efetividade. 
Vê-se, assim, que a instrumentalização do texto constitucional pode e deve ser dada em dois níveis de discurso. O profissional do direito deve atuar sempre no nível do direito constitucional estrito senso, mantendo aquilo que Luhmann chama de diferenciação funcional, isto é, o direito constitucional em sentido estrito trata da aplicação da justiça no particular extraindo, diante de um problema concreto,  o lícito e o não lícito das prescrições normativas, tudo no sentido de distribuir com equidade os bens jurídicos protegidos na Constituição. Já a política constitucional, por sua vez,  gira em torno da ação política em sentido amplo, e visa implementar a justiça geral, enquanto proponente de projeto de Sociedade a ser construída  no e para o futuro.
Cada nível do discurso que pode ser entabulado a partir do texto constitucional tem, deste modo, sua função, e possíveis incongruências advindas da falta de clareza do nível de discurso em que se está a trabalhar não podem servir, de per si, para deslegitimar a Constituição como ótimo instrumento forjador da coesão social.
Às vezes, no campo do Direito, o problema não é de essência, mas, ao contrário, o problema advém do uso inadequado dos discursos. Isto posto, basta ao intérprete restar vigilante para com qual nível de discurso está a lidar e, em decorência,  evitar vários erros quanto à compreensão do real valor da Constituição.
 
 
 
Escrito por Professor Rosângelo
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Categoria > Ensino Jurídico
02 de Abril de 2009, às 04:24
Ainda há Estudantes em Berlim.

Em 1745, o rei Frederico II da Prússia, ao olhar pelas janelas de seu recém-construído palácio de verão, não podia contemplar integralmente a bela paisagem que o cercava. Um moinho velho, de propriedade de seu vizinho, atrapalhava sua visão. Orientado por seus ministros, o rei ordenou: destruam o moinho!
O simples moleiro (dono de moinho) de Sans-soussi não aceitou a ordem do soberano.
O rei, com toda a sua autoridade, dirigiu-se ao moleiro: Você sabe quem eu sou? Eu sou o rei e ordenei a destruição do moinho!
O moleiro respondeu não pretender demolir o seu moinho, com o que o rei soberano redargüiu: Você não está entendendo: eu sou o rei e poderia, com minha autoridade, confiscar sua fazenda, sem indenização!
Com muita tranqüilidade, o moleiro respondeu: Vossa Alteza é que não entendeu: ainda há juízes em Berlim!

Trazendo este belo exemplo de cidadania e resistência ao imotivado que é a história do moleiro de Berlim para o campo do ensino jurídico, ele pode nos servir de esteio para algumas reflexões. De fato, a todo momento, na quadra brasileira, tem sido possível encontrar posições céticas tanto em relação ao grau de interesse, quanto  em relação à qualidade da formação de base dos alunos das escolas jurídicas. Debitam-se os baixos índices de aprovação nos exames da OAB e nos concursos públicos as estas “verdades” não deglutidas, como se todos e a todos a realidade impusesse um destino comum, qual seja, o fracasso prévio advindo de um passado de ensino de base ruim, e um futuro não menos nebuloso derivado de um ensino que teimaria em se repetir como não formador.
 
Ora, a simples presença de mais de 400 alunos nesta noite de quarta-feira para a palestra que deu início ao SEMEJUR, evento promovido pelos estudantes e realizado na FADIVALE, cujo objetivo é o debate de idéias no campo do Direito, é um exemplo de que as ditas verdades incontestáveis da falta de interesse e da falta de preparo do estudante de Direito não são verdades tão evidentes. Com efeito, durante a brilhante palestra da Professora Nathália Masson, os alunos tiveram participação ativa, tanto quantitativamente quanto qualitativamente. Foram inúmeras as perguntas formuladas pelos alunos à palestrante e todas com grande pertinência temática e com força de conteúdo. Assim, a marcante participação dos alunos desmistifica e deslegitima, quanto satis, os argumentos que teimam em apontar, entre nós, a falência completa e irremediável do ensino jurídico.
 
Deste modo, elogiando não apenas a iniciativa do Diretório Acadêmico Alberto Deodato, mas também elogiando a ilustre palestrante Professora Nathália Masson, concluo dizendo que, longe de ser acaciana, a afirmação de que a presença atuante e  em tão grande número dos alunos no SEMEJUR desta quarta-feira, permite asseverar, parodiando o moleiro, que AINDA HÁ ESTUDANTES EM BERLIM! Que estes continuem a colher e plantar a justa medida de seus saberes jurídicos em eventos como os de ontem à noite e que o SEMEJUR tenha vida longa.
 
Governador Valadares, 02/04/2009
 
Dia Internacional do Livro Infantil
 
 
 Mensagem do IBBY. (International Board on Books for Young People)
 
 
Eu sou o mundo
Eu sou o mundo e o mundo sou eu,
porque, com o meu livro,
posso ser tudo o que quiser.
Palavras e imagens, verso e prosa
levam-me a lugares a um tempo próximos e distantes.
Na terra dos sultões e do ouro,
há mil histórias a descobrir.
Tapetes voadores, lâmpadas mágicas,
gênios, vampiros e Sindbades
contam os seus segredos a Xerazade.
Com cada palavra de cada página
viajo pelo tempo e pelo espaço
e, nas asas da fantasia,
o meu espírito atravessa terra e mar.
Quanto mais leio mais compreendo
que com o meu livro
estarei sempre
na melhor das companhias.
Hani D. El-Masri
Escrito por Professor Rosângelo
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Categoria > Direito e Literatura
29 de Março de 2009, às 03:06
Direito e Literatura. Vidas Secas

Hoje 28/03/2009, aprendi muito como professor e pessoa humana. De fato, mais de 200 alunos da FADIVALE compareceram, num sábado pela manhã, ao debate sobre Direito e Literatura em homenagem aos 70 anos da primeira edição do livro Vidas Secas de Graciliano Ramos. O relevante comparecimento, aliado à participação dinâmica dos alunos, dá a pensar que os céticos de plantão que sempre afirmam a falência do ensino e a má formação dos jovens estudantes não estão com toda a verdade. Ao contrário, há uma luz no fim do túnel, e  momentos acadêmicos como o de hoje é um exemplo de luz num cenário sombrio do ensino superior em nosso país. Agradeço aos Professores Denilson e Lorimar pela dedicação à idéia do projeto Direito e Literatura em nossa Faculdade. Agradeço aos alunos, César, Welinton. André e Joelson pela participação sempre efetiva e voluntária. Cumprimentos  a todos os alunos que compareceram e contribuíram com seus sorrisos, questões ou com a simples presença para que tudo corresse bem. Logo o material didático estará disponível aqui no site. Aproveito para convidar para o proximo Direito e Literatura, em maio deste ano,  em que iremos tratar do Livro O Guarani, de José de Alencar, numa perspectiva de direito de família e sucessões, com a participação do Professor Calânico como expositor. Um abraço a todos que lá estiveram e um convite àqueles que não foram para que participem. Estamos planejando para breve  uma jornada de poesia e música. Dê suas idéias e críticas, este espaço também é seu,

Obrigado

Prof  Rosângelo

Escrito por Prof Rosângelo
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Categoria > Direito Constitucional
20 de Março de 2009, às 15:56
Ética e Amizade Pública na Política*

 

 
 
 
Ética e Amizade Pública na Política*
 
 
 
Nestes tempos de política eleitoral, em que as paixões afloram e se acirram, muitas vezes esquecemos as origens do significado da palavra política.
Para os gregos antigos, política era arte de viver entre amigos, na polis, na cidade.
Polis é ao mesmo tempo o múltiplo, daí polímetro, muitas medidas, polígamo, muitos amores, e cidade, lugar em que se vive junto ao múltiplos, aos iguais e aos diferentes, junto aos outros que marcam espaços que vão além de mim mesmo. Na cidade, a vida só ganha sentido diante do outro que junto comigo marca o múltiplo.
Viver na cidade, portanto, exige a arte da política, isto é, a arte de construir a harmonia capaz de congregar os múltiplos que compõem a polis.
Como base desta congregação existe um cimento, uma pilastra, uma ponte, que ao mesmo tempo liga e torna indissolúvel o laço de união daqueles que vivem na cidade, esta base, este laço é a AMIZADE. Não esta amizade do compadrio, privada, do particular, tão marcante nas relações de nós latinos, aquela amizade que encontramos na nossa varanda, em que se troca segredos, favores, confidências.
Ao contrário, trata-se da AMIZADE PÚBLICA que une cada cidadão da polis a um destino comum, amizade marcada pela ausência de segredos, em que o diálogo é público e na qual a convergência de interesses é construída sob o manto do altruísmo qualificado pela renúncia dos interesses privados em prol dos interesses maiores da sociedade.
Esta amizade pública, exigida para a vida na cidade e imperiosa para a vida política na cidade, impõe uma ética toda própria capaz de servir de âncora para a manutenção e aprimoramento do laço social que une todos ao destino da cidade. Trata-se de uma ética pública. Uma ÉTICA DA VIDA POLÍTICA PÚBLICA, cujo esteio é a amizade pública que une aqueles que vivem na cidade.
Esta ética é pública e, portanto, seu agir se dá nos espaços públicos, na praça, cujo exemplo máximo se dá, nos dias de hoje, em nossos comícios que são os momentos nos quais a população pode ouvir e falar com e sobre aqueles que pretendem contribuir, via eleição, para o aprimoramento da vida na cidade.          
Sendo pública, ela é, em conseqüência, UMA ÉTICA DA TRANSPARÊNCIA, nela não há lugar para segredos, maquinações, pactos ocultos. No espaço da política, a ação de homem público deve ser transparente, levando ao eleitor, seu par, um traço de sinceridade que marca as verdadeiras amizades. Ganhar ou perder passa a não ser o mais importante. O homem público transparente ganha, com sua sinceridade, o respeito de todos os pares e, com seu exemplo, passa, pedagogicamente, a marcar as ações dos outros.   
Como toda amizade, ela é uma ÉTICA ALTRUÍSTA, marcada pela renúncia aos interesses próprios em nome dos interesses comuns que nos ligam aos amigos. O verdadeiro amigo, aquele que ama a cidade, sabe renunciar aos próprios interesses em prol da coletividade.
Como toda amizade, ela é uma ÉTICA DA PRUDÊNCIA. O verdadeiro amigo sempre tem uma palavra de sabedoria, de experiência, de exemplo e de conselho para os momentos difíceis. Quando a hesitação ou o erro distanciam a todos, o amigo, cidadão, vereador, prefeito, médico, professor, estudante, sempre pode ofertar uma palavra de prudência que vise retornar todos ao correto caminho a ser trilhado na construção do bem comum.   
Esta fala, esta palavra exige diálogo, e eis que como toda amizade, a ética política exige ser uma ÉTICA DO DIÁLOGO, forte pelo respeito à fala do outro. No campo da política a fala do outro deve ser respeitada e acima de tudo incentivada. A dialética entre situação/oposição na verdade é imprescindível para ofertar a voz da prudência, do meio termo. Esta dialética só ocorre quando se ouve a voz do outro, quando o outro é reconhecido como legítimo participante do diálogo pois, em última instância, ele é também um membro da cidade.
Como toda amizade, entretanto, a política não pode agradar a todos, é preciso decidir, é preciso escolher. Ela também é uma ÉTICA DA DECISÃO. No trato com a política é preciso contrariar alguns interesses, pois nunca é possível contemplar todas as necessidades. É preciso firmeza nas decisões. Assim não é bom amigo aquele que se omite em decidir na esperança de a todos agradar. Longe disto, tal prática gera insegurança, já que a não decisão gera intransparência, e a intransparência não é uma qualidade da verdadeira amizade. 
Enfim, já concluindo, a ética na política exige acima de tudo a amizade, amor à coisa pública.
Exige uma amizade que dialoga como os outros, que é transparente e altruísta, que revela a verdade de sua ação pondo os interesses do todo acima dos interesses do particular. Que é firme em suas decisões, que aponta os caminhos da correção, mas que constrói estes caminhos numa prática plena de prudência alcançada após um debate exaustivo em que o diálogo com o outro, a dialética situação/oposição não se mostra excludente, mas, antes, congregadora de todos os amigos que somos da cidade, pois só nela é que a vida pode ser boa. Como disse Aristóteles, isolado, o homem ou é animal ou é gênio, como nós não somos animais nem gênios, só nos resta vivermos em comum, só nos resta construir nossa amizade nos espaços públicos da cidade, dialogando, tornando-nos mais experientes e prudentes, para que quando tomarmos as decisões difíceis o façamos em busca do bem comum.
Que o Brasil como um todo, Minas Gerais e, em particular Governador Valadares possam, em outubro próximo, realizar o espetáculo das eleições como um marco da AMIZADE PÚBLICA que nos une como cidadãos a um só destino que é vivermos juntos na cidade e pela cidade.
 
 
 
Autor: Rosângelo Rodrigues de Miranda. Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor de Direito Constitucional na FADIVALE, é Promotor de Justiça pertencente aos quadros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais com exercício em Governador Valadares, e está exercendo simultaneamente funções eleitorais junto à 2º Promotoria de Justiça. Fórum de Governador Valadares/MG-Brasil.
 
*Texto escrito e publicado na imprensa por ocasião das eleições municipais ocorridas no Brasil em outubro de 2008.
 
Escrito por Rosângelo Rodrigues de Miranda
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