Categorias
 
- Direito Constitucional [8]

- Direito e Artes [2]

- Direito e Cinema [5]

- Direito e Literatura [3]

- Ensino Jurídico [6]

- Filosofia do Direito [0]

- Livros/Resenhas [0]

- Política [0]

 
Arquivos
 
- Março 2010 [2]

- Abril 2010 [6]

- Maio 2010 [2]

- Junho 2010 [2]

- Julho 2010 [3]

- Agosto 2010 [1]

- Outubro 2010 [1]

- Novembro 2010 [2]

- Dezembro 2010 [1]

- Março 2010 [1]

- Maio 2010 [1]

- Julho 2010 [1]

- Setembro 2010 [1]

 
Alunos
 
- Logar

- Cadastre-se

- Fórum

 
Diversos
 
- Livro de visitas

- Podcast

 
Parceiros
Busca no blog
Total de visitas desde
março de 2009: 11772
Visitas hoje: 11
 
17 de Abril de 2009, às 02:31
Escrito por: Prof. Rosângelo

 


Bloco de Notas

 

Metodologia Jurídica (para uso exclusivo em sala de aula, favor não citar)

 

Questões.

 

1)     O que é conceito?

 

 

       Em linhas gerais, conceituar ou definir é uma operação do espírito que procura estender o conhecimento sobre determinado objeto aduzindo-lhe novos predicamentos ou qualidades não necessariamente já contidas, a priori, da noção captada, de imediato, pela simples apreensão do espírito. Exige, dessa forma, a interligação de termos - o que vai ser definido e o definidor - pela cópula verbal "é", de modo que se possa afirmar, apodidicamente, verdades sobre o objeto que está sendo conceituado.

                      

      Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito, nota 11 do capítulo Direito e Natureza, oferece uma noção de conceito bastante apropriada : "O conceito de algo exprime que, quando alguma coisa tem qualidades determinadas na definição do conceito, cai sob este conceito, isto é, é aquilo que o conceito designa; e, quando não tem estas qualidades, não se enquadra neste conceito "

       

       Desse modo podemos perceber que, via elaboração de conceitos, pode-se não apenas dizer o que o objeto de conhecimento é, mas também dizer o que ele não é , chegando-se à conclusão de que os conceitos são imprescindíveis para o pensar e concatenar idéias, sendo, em si, a primeira tarefa de sistematização de conhecimentos elaborada pelo espírito.

 

 

 2)     O que é sistema?

 

 

                 Sistema é um instrumento pelo qual o espírito reduz a complexidade dos   objetos a serem conhecidos, interligando-os via conexões de sentido, garantindo-lhes uma noção de unidade , ordem e racionalidade , sem prescindir da inerente abertura histórica agregada a seus elementos(Canaris) .

          

                Na definição de Canotilho: " podemos caracterizar um sistema como um conjunto de elementos em interação organizada em totalidade, que reage às interações, de tal forma que, quer ao nível dos elementos constituídos, quer ao nível do conjunto, aparecem fenômenos e qualidades novas, não reconduzíveis aos elementos isolados, ou a sua simples soma".

 

                Desse modo pode-se perceber que o sistema funciona como um fator ao mesmo tempo estabilizador de permanência de elementos pré-dados, isto é, ao diferenciar-se do meio-ambiente que o cerca, o sistema garante uma percepção de unidade de sentido própria aos seus elementos internos, contudo o sistema, na sua acepção mais eficaz e contemporânea, não está hermeticamente fechado para o exterior, ao contrário, as aberturas de contatos que mantém com o meio-ambiente permitem que o sistema ganhe em flexibilidade sem, necessariamente, perder sua identidade de sentido própria.

 

 

3)     O Direito é sistema?

 

 

                Ontologicamente falando, o direito não é sistema , pois em Sociedades mais primitivas o Direito pode ser captado por métodos empírico-quantitativos, sem a necessária sistematização inerente aos ordenamentos jurídicos das Sociedades complexas contemporâneas ( A. Menezes Cordeiro - Teoria evolutiva dos sistemas p. LXVII, fine ). Contudo, no quadro das Sociedades complexas que marcam o viver atual, o Direito, sob pena de inadequação epistemológica, não pode prescindir da noção de sistema para estabelecer seu status como disciplina passível de estabelecer conhecimentos científicos.

                

               Veja-se a lição de Geraldo Ataliba: O Direito positivo pode ser conceituado como um conjunto sistemático e unitário de normas jurídicas, que disciplinam o comportamento social dos homens. Estudamos o direito positivo mediante o cultivo da ciência do direito, operando com princípios, categorias e técnicas formuladas pelo próprio direito, portanto lidamos com entidades extremamente lógicas, e que se devem incorporar bem ao nosso acervo do conhecimento para que possamos interpretar o direito positivo" ( Geraldo Ataliba - Elementos de Direito Tributário, ed . Rv. Dos Tribunais. 1978. P. 19. )

 

4)     O que é princípio?

 

A resposta sobre o que é princípio tem recebido as mais variadas respostas, desde um tratamento jusnaturalista que pretende serem os princípios estruturas de significado informadores do Direito revelados pela reta razão, seja esta divina ou humana, até um proposta positivista que afirmam serem os princípios também estruturas de significado informadores do Direito, mas que são extraídos, dedutivamente, da relação interna mantida pelo e no sistema jurídico ( Flores-Valdez. P 38 e 39 ).

    

               Na clássica lição de Celso B. de Mello, princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico ( Curso de direito administrativo, São Paulo, 5ª ed. Malheiros, 1994 . p 450 e 451)

 

                Vê-se, por conseguinte, que o princípio exerce uma função central dentro do ordenamento jurídico, servindo de norte axiológico para que o interprete possa extrair, a contento, o real significado dos comandos normativos contidos no sistema jurídico.

 

 

5) Como se operam os princípios do Direito

 

 

                 Seguindo de perto a lição retro-exposta do Prof. Bandeira de Mello o profissional do Direito opera os princípios com a intenção de captar a racionalidade do sistema normativo, percebendo o sentido de harmonia e a lógica própria do ordenamento jurídico, e utilizando-os como critério para sua exata compreensão e inteligência do significado das normas jurídicas.

 

                 Sem embargo, porém, as lições de Flores-Valdes ( p. 54 e segs.) acrescentam importantes considerações sobre o tema, indicando que além da dimensão interpretativa, os princípios possuem a dimensão fundamentadora e supletiva em relação às demais fontes. Deve de notar, porém que a mais adequada captação das funções dos princípios está a indicar que a função fundamentadora e a função supletiva os princípios quase que se fundem em uma só função, de maneira que os princípios passam a exercer o papel de " superfonte " isto é, tornam-se fontes das fontes, fonte material básica e primária do ordenamento jurídico, suprimindo lacunas quando necessário, mas acima de tudo funcionando como base primária informadora de todo sistema jurídico, dando-lhe a unidade de significação e o campo axiológico a ser seguido na necessária tarefa de realizar os fins impostos pelo campo normativo positivado nas leis.

 

                 Vê-se, portanto, que a noção de princípio ganha uma maior extensão operativa, ofertando ao profissional do Direito maiores recursos instrumentais para realizar a tarefa de captar o significado das prescrições contidas nas inter-relações mantidas entre os elementos do ordenamento jurídico.

 

 

 
Nome:
Email:
Mensagem:

Ainda restam caracteres.
Site/Blog:
Validação de Formulário

Visual CAPTCHA

 
Site Elaborado por:
Tecnodata Informática
Home Aula Perfil Artigos Contato Webmail