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20 de Maio de 2009, às 02:01
Escrito por: Prof. Rosângelo

 


 


  Pertencibilidade; Identidade; Reconhecimento e Compartilhamento como Valores-princípios Constitucionais, traços de uma compreensão da Constituição como Ciência da Cultura.


 

 

Na linha da Constituição como ciência da cultura estabelecida por Peter Haberle, e da Constituição como fonte de valores (Paulo Ferreira da Cunha) venho, de modo ainda bem incipiente, desenvolvendo em sala de aula - seja na graduação, seja em seminários mais avançados, ou mesmo em atividades extra-curriculares trabalhadas com os alunos, como Direito e Cinema e Direito e Literatura – a noção de que a Constituição é algo que vai muito além das clássicas funções formais de divisão e organização do poder, ou da típica previsão do modo pelo qual o processo de feitura das leis efetuado pelo legislador ordinário, para tangenciar uma função também nobre, mas menos conhecida e debatida, qual seja, ser o núcleo mínimo de significância que espelha o sentimento de que os brasileiros possuímos algo que nos é comum, uma identidade comum, pertencemos a um lugar comum, reconhecemo-nos reciprocamente como iguais ao compartilharmos as tarefas dinâmicas que a vida que se abre no cotidiano nos impõe para construir ou restaurar, diuturnamente, este sentimento de identidade, pertencimento e reconhecimento que, se está espraiado por toda a vida cultural de nosso povo, também está, mesmo que em finos traços, firmado em nossa Constituição. 

 

Deste modo, tenho procurado dialogar com os alunos sobre a necessidade de perceber que o sentido material da Constituição compreende valores que nos identifica como brasileiros, como um povo, uma nação que propõe a si mesma projetos, sonhos, desejos de vida em comum. Nesses valores estão expressos requisitos mínimos que nos identifica como parte de um todo.

 

Destes diálogos quatro conceitos têm ganhado relevo quais sejam: Pertencibilidade, Identidade; Reconhecimento e Compartilhamento.

 No atual estágio do debate a leitura desses conceitos têm sido tratada de modo mais estrutural, sem maiores preocupações sobre a reconstrução histórica deles, ou mesmo com as “desconstruções” (Derrida), das conseqüências excludentes e antidemocráticas que alguns deles, mal manejados, podem redundar. Trata-se de um movimento de despertar para a necessidade de reflexão, para num segundo momento, pode-se fazer a crítica dos limites de cada qual para ao depois, se tudo correr bem, propor um síntese que compatibilize tais conceitos ao quadro dos valores do Estado Social, Democrático e Cultural de Direito.

 

Parto da idéia de que estes conceitos se interpenetram, e, em conjunto e dialeticamente, guardadas as devidas proporções, contribuem para o estabelecimento do núcleo de significância que dá vida à Constituição como ciência da cultura ( Peter Haberle ), expressão fundante do sentido de coesão social tão almejado pelos textos constitucionais contemporâneos.

 

A Constituição dá ao indivíduo e ao corpo social um sentimento de pertencibilidade ao criar vínculos, laços, símbolos que unem um povo por meio de um sistema de valores, de normas, de costumes.

 

Aqui a metáfora é eminentemente topológica, territorial, como se a Constituição constituísse, isto é, desse forma e imagem ao lugar ao qual pertenço. Desta maneira, todos nos reconhecemos como possuindo uma identidade a partir do momento em que nos percebemos como pertencentes a um determinado lugar, a um determinado território, a um determinado conjunto de valores e costumes que se praticam num determinado espaço. (Milton Santos)

 Através da idéia de Pertencibilidade passada pela constituição os brasileiros podemos iniciar a tessitura de nossa identidade enquanto povo, enquanto pátria, enquanto nação.

 

A partir dos valores consolidados na Constituição podemos dizer que nos identificamos como brasileiros, somos um povo, uma população, uma nação, que deseja instituir para si, e ser reconhecida no conjunto das nações, como uma Sociedade que se organiza num Estado Democrático de Direito, de modo Republicano, com um sentido de pluralidade e de harmonia entre os interesses da coletividade e os interesses individuais. Uma Identidade que se forja no respeito ao direito de cada indivíduo se auto-determinar em suas escolhas que marcam a própria diferença, donde ser uma Identidade pela diferença, uma identidade pelo respeito à outridade (Paul Ricoeur e Levinas).

 

Ao perceber-se como pertencente a um todo e ao se ver como indivíduo que se expressa neste todo pela diferença que o marca enquanto valor primordial, a Constituição impõe ao todo, isto é, à Sociedade, e à parte, isto é, ao indivíduo, o dever de respeito e cuidado (Heidegger) para com o outro com o qual se compartilha o destino comum. Trata-se do Reconhecimento de que o outro, seja aqui os demais indivíduos, seja a Sociedade, são valores tão importantes quanto o próprio indivíduo e de que, a vida boa (Aristóteles) que se almeja ao compartilhar a vida em comum, exige que haja em cada membro que pertence ao todo certo grau de alheiamento e desapego republicano (Paulo Ferreira da Cunha) sem o qual, pela explicitação de conflitos latentes, o tecido que trama a identidade e o pertencimento de todos à idéia de sermos brasileiros com um destino comum sempre fica exposto à ameaça de esgarçamento.

 

Por fim, trabalho em sala idéias de que a Constituição, diante das desigualdades e injustiças sociais, sonha e deseja que ocorram as devidas mudanças. Para tanto ela positiva normas que prescrevem não apenas aos indivíduos, mas também à Sociedade a tarefa, o dever de compartilhar ações concretas e efetivas em prol do estabelecimento de uma realidade social verdadeiramente mais justa e solidária. (Art. 3º CF.)

 

Como Sociedade nunca chegaremos ao padrão de uma excelência total, mas podemos procurar propiciar a todos uma boa qualidade de vida ( art. 225. CF) e bem estar ( art.193 CF). Assim, a Constituição realiza sua função quando minimamente consegue mudar a realidade. Historicamente, a nossa Constituição, mesmo com inúmeras críticas, tem contribuído para mudar nossa realidade. Basta pensar que outrora pertencíamos a um Estado autoritário e extremamente desigual e atualmente pertencemos uma sociedade democrática e menos injusta.

 

Quando se realiza o pacto social, existe a idéia de solidariedade (art. 3 CF), deste princípio podemos extrair o valor de compartilhamento. De todos os sentimentos gerados pela Constituição esse é com certeza um dos que merece alto relevo.

 

Com efeito, compartilhar significa repartir, dividir, arcar juntamente (Houaiss) e diferencia-se do mero cooperar ou colaborar.

 

De fato, quem trabalha junto ou labora junto pode tão somente assistir ao outro, ajudar, seja com sentido altruísta ou egoísta, visando interesses próprios, no entanto, quem coopera pode não compartilhar os resultados com o destinatário da cooperação.

 

Quem compartilha, ao contrário, necessariamente reparte com o outro os frutos e as conseqüências da ação ou da omissão compartilhada.

Numa realidade como a brasileira, apreender o alcance deste valor-princípio é de suma importância. 

 

 É por demais conhecido que no Brasil persevera uma falsa ideologia no sentido de que o Estado é o responsável pela solução de todos os problemas conjunturais. O paternalismo estatal, a espera do grande pai, que vê no Estado o grande demiurgo desenvolvimentista capaz de extirpar as desigualdades sociais, como que anestesia o sentimento de responsabilidade social. No Brasil, a chamada Sociedade civil organizada, os indivíduos, se ausentam do debate da ação política em sentido amplo, sempre a espera de que soluções coletivas venham do “governo” ou, na falta deste, intentam soluções casuística e subjetivas que, por particulares, como o alto índice de contratação de segurança privada pela elite brasileira, em nada contribui para a consecução de uma Sociedade mais justa e igualitária.

 

Quando se explicita o valor compartilhamento procura-se pôr por terra esta visão paternalista e egoísta de viver de grande parte dos brasileiros. É preciso tornar claro que se o Estado nasce para servir, dentro da Democracia, ele não é onipotente, cabendo à Sociedade desempenhar, também, tarefas importantíssimas.

 

                               Na ação do Poder Constituinte, o pacto social surgido com a Constituição visa compartilhar com todos a tarefa de estabelecer uma Sociedade mais justa e solidária. Surge então a idéia de uma Sociedade Solidária que compartilha idéias, deveres e obrigações.

 

Sendo assim quando eu participo da Associação de Bairro onde moro (Art. 5º, XVII, e XVIII), ou quando contribuo para determinado projeto, ou ainda quando protejo o meio ambiente visando às presentes e futuras gerações (Art. 225 CF), e quando fiscalizo o governo (Art 5º XXXIV, direito de Petição, LXXIII, ação popular), ou participo direta ou indiretamente de algo relacionado com a segurança (Art. 144 CF), infância e juventude (Art. 227 CF) já estou colocando em prática a idéia de compartilhamento.

 

Compartilhar é assumir deveres comuns. Não existe no quadro das democracias saídas subjetivas para problemas públicos, como segurança, saúde, educação infantil. É necessária a participação da Sociedade na elaboração e prática de soluções coletivas. Temos que guardar a idéia de compartilhar. Em primeiro lugar a preservação da coerência no todo e pelo todo, ou seja, a Sociedade, em segundo lugar, o indivíduo, e em terceiro lugar o Estado. O Estado existe para servir e não ser servido. O protagonista da vida pública é a Sociedade, e como protagonista ela tem deveres a compartilhar entre todos que dela fazem parte.

 

O Direito Constitucional ganha vida quando chama a Sociedade para o centro do palco. O Estado continua tendo sua função de servir, mas acima de tudo a Sociedade brasileira não se deve eximir de suas responsabilidades.

 

                                 A Sociedade brasileira deve, pois, sair da platéia para o palco para torna-se agente de transformação da realidade. O Brasil de hoje é melhor do que de ontem. No entanto, em busca de horizontes mais límpidos, a incorporação do valor Compartilhamento no seio do pensamento hermenêutico brasileiro ganha importância na medida em que demonstra não só a impossibilidade de saídas subjetivas para os problemas sociais mais também denuncia a impossibilidade de se atribuir só ao Estado a tarefa de ser o transformador social. Compartilhar é saber que todos somos responsáveis pelo destino das escolhas políticas que são tomadas em nosso país.

 

 Em alguns traços são estas as observações que gostaria de fazer sobre o atual estágio de minhas pesquisas e ensino sobre o Direito Constitucional dentro da realidade brasileira.

 

Penso que ao debater com os alunos os conceitos de Pertencimento, Identidade, Reconhecimento e Compartilhamento, tem sido possível passar a eles não apenas a certeza de que o conceito de Constituição é bastante amplo para permitir um estudo a partir da noção de cultura e percepção e instrumentalização de valores e virtudes (Paulo Ferreira da Cunha) implícitas à cena cultural na qual a Constituição está inserida, mas também, e, principalmente, de que a efetivação dos direitos constitucionais depende de uma ação de toda a Sociedade que deve expressar a própria “vontade de Constituição”(Hesse), agindo em cada momento não só como um dos membros da Sociedade aberta dos interpretes da Constituição (Haberle) mas também como agentes de base sociais, numa pratica efetiva de transformação e reformas que é responsabilidade e dever de todos que compartilhamos o destino comum de sermos brasileiros.
16 de Maio de 2009, às 11:50
De: Amanda - mandinha20_@hotmail.com
Professor , o q mais encanta é a ideia de compartilhamento, mas tem q ser efetivada a cada dia entre o povo brasileiro e as instituições, mas o sr. tinha q colocar o texto antes da prova...rssssssssssss.

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