Bloco de Notas 2
Metodologia Jurídica (para uso exclusivo em sala de aula, favor não citar)
Questões.
1. Direito Civil Constitucional ou Direito Constitucional Civil?
A resposta a esta questão remete-nos à famosa dicotomia posta por Kelsen e desenvolvida por Lowenstein no seu livro a Teoria da Constituição sobre as normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais.
Com efeito, respeitando-se uma leitura essencialista da Constituição ao modo lowensteinriano, apenas as normas materialmente constitucionais, isto é, apenas aquelas normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos Direitos Fundamentais seriam, verdadeiramente, constitucionais. As demais, nada obstante estarem contidas no texto constitucional, não seriam constitucionais.
Nesta ótica, normas que por ventura tratassem do Direito Civil e que estivessem no bojo da Constituição, perfazeriam normas só formalmente constitucionais, sendo, portanto, um Direito Civil Constitucional, com regime específico perante o Direito Constitucional propriamente dito.
Sem embargo, porém, em respeito ao princípio da unidade da Constituição, a diferenciação entre normas formais constitucionais e normas materialmente constitucionais deixou de ser relevante, pois, contemporaneamente, a melhor doutrina e, inclusive a jurisprudência do STF tem entendido que todo o texto Constitucional possui " status" constitucional, de maneira que todas as normas contidas na constituição possuem hierarquia perante o ordenamento ordinário, podendo-se falar, assim, que as normas constitucionais que tratam sobre questões de direito civil perfazem um Direito Constitucional Civil, servindo a ênfase no âmbito constitucional para demarcar o " status "hierárquico e influenciador que estas normas possuem sobre todo o ordenamento jurídico e, em particular, sobre as demais normas de direito civil.
Deste modo, o mais correto é tratar as normas que fazem as interfaces entre a Constituição e o Direito Civil de Direito Constitucional Civil.
2. Como se opera e qual a incidência da Constituição sobre o Direito Civil?
A Constituição incide sobre o Direito o Direito Civil demarcando, em campos específicos escolhidos pelo legislador constituinte originário, as bases principiológicas e normativas à quais o Direito Civil deve seguir e respeitar para estruturar seu próprio sub-sistema jurídico.
O Direito Constitucional opera, desse modo, servindo como filtro, isto é, como controle normativo das ações coordenadas pelo Direito Civil, de modo que, toda vez que o Direito Civil desrespeitar as determinantes impostas pela Constituição, ele poderá ser inquinado de inconstitucional e, portanto, inválido.
3.Os valores constitucionais exercem influência sobre as fontes normativas?
Sim, os valores exercem influência sobre as fontes normativas, em particular orientando a produção jurídica, indicando os fins fundamentais a serem realizados, teleologicamente, pelo ordenamento jurídico.
4. A constitucionalização dos “ramos do Direito”, inibe a produção de normas infraconstitucionais? E legais?
Não, pois a Constituição não entra em detalhes, apenas indica as linhas de força valorativas gerais a serem seguidas pelo legislador infraconstitucional a quem cabe, no pormenor, regulamentar as matérias que por ventura a Constituição, em gênero, e o legislador, no particular, entenderem relevantes para o bom viver em Sociedade.
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