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15 de Abril de 2009, às 23:14
Escrito por: Professor Rosângelo

 


Entre a Política Constitucional e o Direito Constitucional

 

Discursos a partir da Constituição Brasileira.

O texto constitucional se materializa em dois sentidos:

Política Constitucional x Direito Constitucional Estrito Senso (sentido forte)

 

 

Um dos sentimentos mais comuns que acorrem àqueles que se aproximam do texto constitucional brasileiro, principalmente o leitor não especializado e os alunos dos anos iniciais das escolas jurídicas é o de total incongruência entre aquilo que o texto diz e aquilo que se percebe na realidade concreta.

Quase sempre, o texto constitucional é tido como utópico, sem qualquer contado com a realidade. Neste clima, o direito constitucional em sentido amplo cai em desprestigio e não é apreciado como uma ferramenta útil de trabalho, seja para o profissional do direito, seja para o cidadão ou para o estudante.

Ora por quais motivos  isto ocorre?

Acredito que tudo se resume a uma questão de níveis de discursos distintos. Com efeito, há no texto constitucional uma interpenetração não clara entre o discurso da política e o discurso do direito constitucional propriamente dito

                   O discurso da política liga-se ao texto constitucional na medida em que este estabelece os parâmetros gerais de atuação da classe política quando esta toma as decisões de base sobre o futuro do país. O texto constitucional, neste momento, cria utopias, projetos, sonhos de uma Sociedade a ser construída e forjada no futuro, daí que, não raro, desperte no ouvinte/leitor um sentimento de desconexão com a realidade que fragiliza aos olhos do senso comum, o status de utilidade da constituição.

                    O Direito Constitucional em sentido estrito opera, por sua vez, num nível discursivo mais técnico. Suas preocupações são menos o que poderá vir-a-ser a Sociedade, mas, sim, sobre o significado da norma diante do caso e problema concreto. Sua atuação é sempre casuística ofertando ad hoc soluções para problemas, por assim dizer, imediatos.

                    Se se permite uma leve síntese, podemos dizer que a Política Constitucional cuida da implementação da idéia de justiça geral, universalizante, uma tarefa que se protai no tempo, e impõe ao operador do direito um visão de longo alcance que, se de um lado ganha em generalidade e percepção do todo, de outro, perde em efetividade e precisão.

                    Por outro lado, o Direito Constitucional em sentido estrito possui a tarefa de aplicar a justiça particular, isto é, diante de um problema específico, o intérprete deve, a partir da relação de implicação mútua existente entre texto e realidade, ofertar uma solução o mais adequada e realizável possível, sempre presa ao factível, sem, necessariamente, ter preocupações universalizantes.

 Para solucionar este problema da duplicidade dos níveis de discurso, tornando a mensagem mais clara ao destinatário, é preciso que aquele que venha a interpretar ou instrumentalizar o texto constitucional explicite o nível de discurso no qual esta inserido. Ou bem fala de política constitucional, ou bem fala de Direito Constitucional estrito senso.

A política constitucional está ligada às tomadas de decisões primárias efetivas no campo do debate político em sentindo amplo. Principalmente o campo de ação do debate social que impõe à administração publica ou ao legislador o modo pelo qual as decisões administrativas serão tomadas visando a construção da justiça em sentido geral e amplo, aquela baseada numa igualdade de todos. Neste clima, o judiciário só se torna legitimado para participar da política constitucional como mais um dos componentes do debate democrático e, só subsidiariamente, pode se dizer que ele atua distribuindo a justiça em sentido amplo.

A política constitucional tem no texto constitucional a baliza dos valores pelos quais a sociedade irá construir um modo de viver mais justo e solidário, instituindo, numa determinante de longo prazo, uma qualidade de vida que é um desejo de todos e tarefa de todos os agentes políticos.

                    Aqui a distância entre o discurso e a realidade não deve causar, imediatamente, espantos ou desapontamentos.

Ao contrário, na construção do discurso político, a inter-relação entre o sonho de uma sociedade quase que utópica e a efetiva prática das escolhas e das ações é inerente ao jogo, donde neste particular não se poder falar de imperfeições do texto constitucional, pois sua função, dentro da política constitucional, é tão somente servir de parâmetro para o debate e as ações a serem tomadas.

Por outro lado, o direito constitucional em sentido estrito, diz respeito à aplicação das prescrições normativo-constitucionais propriamente ditas. Trata-se de extrair a justiça no particular, isto é, as prescrições normativas devem ser lidas de modo  restrito, ponto a ponto, ao modo de uma justiça distributiva e comutativa efetivada sempre diante do caso concreto.

No âmbito da aplicação do Direito Constitucional em sentido estrito, é  sempre o caso concreto que indica o modo pelo qual deve ser interpretado o texto constitucional, extraindo, segundo as circunstâncias do problema em exame,  a justiça do particular,  de maneira a “atribuir a cada um o que é seu”. (Suum cuique tribuere ), ou mesmo comutando ou reequilibrando as iniqüidades já pré-existentes no mundo concreto.

Neste quadro, as críticas ao texto constitucional também perdem força, pois, sem sombra de duvidas, a jurisprudência do STF tem conseguido, a partir do texto constitucional, não raras vezes, extrair a justa medida diante do caso concreto. Por exemplo, a questão da demarcação das terras indígenas, a proibição do uso imotivado de algemas durante prisões efetuadas pelas polícias, Coquetel da AIDS e a constitucionalidade do direito à progressão de regime prisional mesmo para aqueles condenados por crimes hediondos. Em todos estes casos, o Direito Constitucional, ao ser aplicado ao caso concreto, ganhou efetividade. 

Vê-se, assim, que a instrumentalização do texto constitucional pode e deve ser dada em dois níveis de discurso. O profissional do direito deve atuar sempre no nível do direito constitucional estrito senso, mantendo aquilo que Luhmann chama de diferenciação funcional, isto é, o direito constitucional em sentido estrito trata da aplicação da justiça no particular extraindo, diante de um problema concreto,  o lícito e o não lícito das prescrições normativas, tudo no sentido de distribuir com equidade os bens jurídicos protegidos na Constituição. Já a política constitucional, por sua vez,  gira em torno da ação política em sentido amplo, e visa implementar a justiça geral, enquanto proponente de projeto de Sociedade a ser construída  no e para o futuro.

Cada nível do discurso que pode ser entabulado a partir do texto constitucional tem, deste modo, sua função, e possíveis incongruências advindas da falta de clareza do nível de discurso em que se está a trabalhar não podem servir, de per si, para deslegitimar a Constituição como ótimo instrumento forjador da coesão social.

Às vezes, no campo do Direito, o problema não é de essência, mas, ao contrário, o problema advém do uso inadequado dos discursos. Isto posto, basta ao intérprete restar vigilante para com qual nível de discurso está a lidar e, em decorência,  evitar vários erros quanto à compreensão do real valor da Constituição.

 

 

 
15 de Abril de 2009, às 16:16
De: Levina Ferraz - levinalourenco@hotmail.com
Confortante surpresa encontrar neste espaço estimulantes discursos e propostas de reflexão por parte dos leitores, assim por dizer, em sua grande maioria, estudantes de Direito.

Dá-me a sensação de um barco pequenino e bastante precário em alto-mar, mas que sobrevive justamente pelo juvenil ímpeto de desbravamento de seus "tripulantes". A Nós Todos!

Sobre as Súmulas, há aqui de dizer que existe as Vinculantes e as Não Vinculantes; todavia, em ambas se percebe um cunho social de extrema relevância, a meu ver: o de boicotar o intento - não só dos particulares - de protelar o cumprimento das sentenças à partir de tantas brechas permissivas do nosso direito processual, entre as quais se incluem os recursos.

Ao Mestre-Doutor, que tapa de luva este artigo! Faço questão de o tornar público a um certo público (rs).

Cordiais cumprimentos.

12 de Abril de 2009, às 21:29
De: Lucas Duarte - ldq17663@yahoo.com.br
Estimado colega Luiz, posso estar errado (se estiver peço que me corrijam) mas, ao ler o § 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, deduz-se que que o Poder Legislativo realmente reveste-se de algumas prerrogativas do Poder Judiciário, porém não de todas, nem da principal que é DECIDIR,ao ponto de precisar deste mesmo Poder Judiciário para dar sequência às providências que se mostrem pertinentes em face de suas conclusões ou deliberação que, por acaso, a Câmara ou o Senado venha a tomar.

08 de Abril de 2009, às 22:26
De: Luiz Gustavo Albuquerque - tavinho-22@hotmail.com
Já que surgira esta discussão das súmulas vinculantes, algo bastante controvertido no meio jurídico, pois que, para alguns é ponto de ferrenhas críticas visto que o Judiciário está cumprindo um papel que não é dele e sim do Legislativo, lado outro, defendido com propriedade que as súmulas servem para dar maior celeridade aos inúmeros processos dos vários tribunais da pátria. Agora, o que poderíamos dizer das CPI's? Seria o Legislativo tomando o papel do Judiciário de julgar?

08 de Abril de 2009, às 12:36
De: Lucas Duarte - ldq17663@yahoo.com.br
Agradeço por sua resposta caro mestre. Ao estudar mais profundamente o tema, compreendi que além de não tirar do juiz o poder de construir a norma-decisão de acordo com o caso concreto, aprendi que a inclusão da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico configura enorme avanço para a justiça pátria, bem como para a sociedade como um todo, que não só terá a ssim maior previsibilidade dos fatos, como deverá observar uma maior celeridade processual, pois que relações privadas levadas a conhecimento do juiz repetidas vezes ou que almejam a masma coisa, mesmo que com partes diferentes em processos diferentes, podem perdurar por muito mais tempo impedindo o prosseguimento de outros processos.

08 de Abril de 2009, às 03:53
De: Rosângelo - rosangelorm@gmail.com
Caro Lucas, sem dúvida suas observações são pertinentes e instiga a pensar. Parece haver no texto um paradoxo que, no entanto, se resolve pela inconsistência do modelo das súmulas vinculantes. Como norma válida para todos, ela ganha em abstração, e o Juiz, no caso concreto, constrói a norma-decisão concretizando , se for a questão, a própria súmula enquanto norma abstrata. O racionalismo/positivista, via súmula vinculante, não é capaz, acredito, de romper com a espiral texto/interpretação/norma-de-decisão/texto/interpretação/norma-de-decisão. Tudo, ao meu ver, é mais do mesmo. Só muda a origem, súmula norma abstrata advinda do judiciário, lei, norma abstrata advinda do legislativo. Não há razão, em si, que tenha o poder e tolher a imprevisibilidade e o acaso ínsito à realidade, mesmo que esta razão, no caso a dos sumulantes, seja plena de “boas intenções” .


06 de Abril de 2009, às 21:04
De: Lucas Duarte - ldq17663@yahoo.com.br
Antes de mais nada, faz-se mister parabenizá-lo pela explanação, simplesmente magnífica. Ao estudar o texto, deparei-me com o trecho a seguir subscrito: "No âmbito da aplicação do Direito Constitucional em sentido estrito, é sempre o caso concreto que indica o modo pelo qual deve ser interpretado o texto constitucional, extraindo, segundo as circunstâncias do problema em exame, a justiça do particular, de maneira a 'atribuir a cada um o que é seu'”.
É cediço que o STF tem capacidade de editar súmulas com caráter vinculante (o que no ano passado foi feito em considerável número). Tal ponto levanta interessante questão: se o juiz deve julgar de acordo com o caso concreto, ou seja, decidir de acordo com os cacteres especificos de cada caso, o que fazer quanto a possibilidade de existir decisão pronta para tal caso? Temerosamente "realidade" se tornaria mero apetrecho, não mais ponto relevante para se decidir de acordo o multicitado caso concretoe o texto constitucional seria só papel.

05 de Abril de 2009, às 22:19
De: Thiago Caetano - thiagoo_123@hotmail.com
Ótima explicação ao estender as áreas que a Constituição pode atuar..

Espero pelos próximos...


Penso, que conhecimento nunca é de mais, podem nos tirar tudo, liberdade, dinheiro, a paz interior, mas, CONHECIMENTO nunca ....

Abraços Dr. Rosângelo.

05 de Abril de 2009, às 19:28
De: Simone - simonegirl22cat@hotmail.com
Achei o texto super interessante e de grandes frutos para mim q estou começando a caminhar no mundo do direito. Acho que cada um tem a sua parcela de responsabilidade, cabe aos responsáveis, e aqui eu me incluo a realizar a sua fala de maneira certa. Pois de maneira alguma podemos difamar a nossa constituição, pois verifica-se que nesses 20 anos, só nos trouxe melhoria

Parabéns ao professor e anseio em ser sua aluna nos próximos períodos.

05 de Abril de 2009, às 11:47
De: Luiz Gustavo Albuquerque - tavinho-22@hotmail.com
Ao deparar-me com o texto fiquei vislumbrado, eis que me fez retomar uma das aulas do Professor em que eu comentei, em classe, tamanha discrepância entre o texto normativo e o fato, ou seja, a Constituição e a realidade. Não precisamos ir a longínquos quilômetros para presenciarmos tamanho antagonismo. Vejamos nas ruas os transeuntes, pedintes, nos bairros carentes que em alguns até hoje não há saneamento básico, ou mais, hospitais abarrotados, pessoas morrendo sem atendimento médico, poderíamos enumerar vários outros casos, mas não se faz necessário.
Pois bem, estaríamos diante de um paraíso se tivéssemos uma tamanha efetividade da Constituição, mas nem sempre tudo são mares de rosas. Precisamos diante daquele princípio do compartilhamento dividir as responsabilidades. É culpa, se assim podemos dizer, também da sociedade e não somente do Estado. Muita coisa já mudou, mas cabe a nós, como sociedade, melhorar ainda mais.

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